STJ — 203825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e94aa6d44ea64b1ec2341aa8cf4c7a54de3562936e4e2ae8239ba73c39253e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante busca a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pelo modus operandi, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
  2. A decisão considera que a presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime justifica a medida extrema. 2. A presunção de inocência não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; HC n. 695.673/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante busca a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pelo modus operandi, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. A decisão considera que a presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime justifica a medida extrema. 2. A presunção de inocência não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; HC n. 695.673/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.