STJ — 204292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f75477f72e5e9a4f811dc7aa056d870c89f67f496bdd5c5da76666a837a5394

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante alega ilegalidade no recebimento de queixa-crime sem o recolhimento das custas judiciais pelo querelante, argumentando que tal circunstância deveria impedir o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a decisão de recebimento de queixa-crime sem o recolhimento prévio das custas judiciais. III. Razões de decidir3. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como o recolhimento de custas processuais.
  2. O querelante teve inicialmente deferido o benefício da justiça gratuita, e, após reconsideração, efetuou o recolhimento das custas, conforme decisão do Juízo de 1º grau.
  3. Não há ilegalidade a ser aferida pela via excepcional do habeas corpus, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal e na jurisprudência da Corte Estadual de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para impugnar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 6º; CPP, art. 806.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante alega ilegalidade no recebimento de queixa-crime sem o recolhimento das custas judiciais pelo querelante, argumentando que tal circunstância deveria impedir o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a decisão de recebimento de queixa-crime sem o recolhimento prévio das custas judiciais. III. Razões de decidir3. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção. 4. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como o recolhimento de custas processuais. 5. O querelante teve inicialmente deferido o benefício da justiça gratuita, e, após reconsideração, efetuou o recolhimento das custas, conforme decisão do Juízo de 1º grau. 6. Não há ilegalidade a ser aferida pela via excepcional do habeas corpus, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal e na jurisprudência da Corte Estadual de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para impugnar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 6º; CPP, art. 806.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.