STJ — 197115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30cad1e99b61554e6f03b7dd1c5993db5c65d800fcc590464fea167c56ddb033

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891098
Número de registro na fonte
202401420122
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 30cad1e99b61554e6f03b7dd1c5993db5c65d800fcc590464fea167c56ddb033
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 30cad1e99b61554e6f03b7dd1c5993db5c65d800fcc590464fea167c56ddb033
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas. III. Razões de decidir3. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A separação dos processos foi mantida devido às fases processuais distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos cautelarmente.
  2. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas. III. Razões de decidir3. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. 4. A separação dos processos foi mantida devido às fases processuais distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos cautelarmente. 5. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.