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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE
PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia
a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e
tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla
penalização.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em
fases processuais distintas.
III. Razões de decidir3. A reunião de processos em razão da conexão
é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo
Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A separação dos processos foi mantida devido às fases processuais
distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos
cautelarmente.
- As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o
risco de decisões conflitantes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é
facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência
processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art.
2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE
PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia
a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e
tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla
penalização.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em
fases processuais distintas.
III. Razões de decidir3. A reunião de processos em razão da conexão
é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo
Penal.
4. A separação dos processos foi mantida devido às fases processuais
distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos
cautelarmente.
5. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o
risco de decisões conflitantes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é
facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência
processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art.
2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.