STJ — 192604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be0689b28c2484c36f2d50ad48fdac4cf6725b00c687bb5c117e237e9ae23bd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a continuidade da investigação criminal. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo considerou que diligências preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima, justificando a instauração do procedimento investigatório.
  2. A requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações.
  3. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis crimes de lavagem de dinheiro.
  4. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o arquivamento do inquérito civil. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988, art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art. 21, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941/SP, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG, Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial. 3. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a continuidade da investigação criminal. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo considerou que diligências preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima, justificando a instauração do procedimento investigatório. 5. A requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações. 6. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis crimes de lavagem de dinheiro. 7. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o arquivamento do inquérito civil. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988, art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art. 21, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941/SP, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG, Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.