STJ — 201431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5136c146c17441cab00afa536f8ea6503eece277f8d3acf970eeb036b40d9adb

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, alegando nulidade absoluta por fraude na distribuição de feitos, em violação ao princípio do juiz natural. A defesa sustenta que a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG é incompetente para processar e julgar a ação penal, requerendo a nulidade dos atos processuais e a remessa dos autos para a 1ª Vara. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade absoluta na distribuição dos feitos, configurando fraude e violação ao princípio do juiz natural. III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, exigindo comprovação de prejuízo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, alegando nulidade absoluta por fraude na distribuição de feitos, em violação ao princípio do juiz natural. A defesa sustenta que a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG é incompetente para processar e julgar a ação penal, requerendo a nulidade dos atos processuais e a remessa dos autos para a 1ª Vara. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade absoluta na distribuição dos feitos, configurando fraude e violação ao princípio do juiz natural. III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, exigindo comprovação de prejuízo. 4. Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.