Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas
não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n.
11.302/2022.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena
máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime
impeditivo da benesse.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, é
válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas
individualmente não excedem esse limite.
- Alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022 e a necessidade de submissão da questão à Corte
Especial.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência permite a concessão de
habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem
necessidade de oitiva prévia do Ministério Público.
- A interpretação sistêmica do Decreto n. 11.302/2022 permite a
concessão de indulto para penas que, individualmente, não excedem
cinco anos, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse limite.
- Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, pois a decisão pode ser submetida
ao órgão colegiado por agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é válida para penas
que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n.
11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do
indulto quando não há crime impeditivo."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º;
CPP, art. 662.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
826.815/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgRg no HC 837.699/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas
não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n.
11.302/2022.
2. O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena
máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime
impeditivo da benesse.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, é
válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas
individualmente não excedem esse limite.
4. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022 e a necessidade de submissão da questão à Corte
Especial.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência permite a concessão de
habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem
necessidade de oitiva prévia do Ministério Público.
6. A interpretação sistêmica do Decreto n. 11.302/2022 permite a
concessão de indulto para penas que, individualmente, não excedem
cinco anos, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse limite.
7. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, pois a decisão pode ser submetida
ao órgão colegiado por agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é válida para penas
que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n.
11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do
indulto quando não há crime impeditivo."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º;
CPP, art. 662.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
826.815/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgRg no HC 837.699/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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