STJ — 204093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d193dc6e22672b51b4bd70de6939de82cfbd70cd8631bc0df581646d537881fc

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a utilização do cargo público para a prática dos delitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão foi demonstrada, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade.
  2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida com base na permanência dos riscos à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 207.084/RS, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/11/2021; STJ, AgRg no HC 748.190-SP, Min. Jesuíno Rossato, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a utilização do cargo público para a prática dos delitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão foi demonstrada, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida com base na permanência dos riscos à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 207.084/RS, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/11/2021; STJ, AgRg no HC 748.190-SP, Min. Jesuíno Rossato, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.