STJ — 198815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52a47db39b1da0604bf975d51e3f25865291e4f29f31f0ee15dc176232465620

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a quebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados, determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em investigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação adequada na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados. III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo considerou que a decisão de quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde que a decisão seja fundamentada.
  2. A decisão foi considerada adequada, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para investigação criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS n. 69.099/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; RHC n. 79.295/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a quebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados, determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em investigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação adequada na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados. III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo considerou que a decisão de quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação. 4. A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde que a decisão seja fundamentada. 5. A decisão foi considerada adequada, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para investigação criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS n. 69.099/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; RHC n. 79.295/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.