STJ — 193501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a55e72228131c2f048237a459ee321364bf5d5eb63fb7f416c2a190ffdc924b7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico
de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas
obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o
ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas
obtidas em decorrência desse ato.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos
informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.
4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões,
consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à
residência.
5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de
flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não
recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo
quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de
recurso pela defesa técnica não acarreta nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ,
HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15.03.2021; STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 21.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico
de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas
obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o
ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas
obtidas em decorrência desse ato.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos
informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.
4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões,
consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à
residência.
5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de
flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não
recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo
quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de
recurso pela defesa técnica não acarreta nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ,
HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15.03.2021; STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 21.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.