STJ — 2167957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee0af8394630292616b1c79c66cbc3712059a9cdf94ff04e2cffb8af8b611be
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÔNUS DA PROVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da existência da arma de fogo.
- A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu.
- A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais. III. Razões de decidir6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova.
- A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de bens em posse do agente autoriza a presunção de ciência da origem ilícita 2. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.780/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.257/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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