STJ — 2160063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbc4471ff557e2fec8e70f6be6d0179d7c7699be6446c9b012b04a179d0b3737

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a incidência de circunstância atenuante por confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal, impossibilitando a redução pela atenuante, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão firmada, respeitando o princípio da reserva legal e a Súmula n. 231 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 158 da repercussão geral. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e comprometeria a separação de poderes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a incidência de circunstância atenuante por confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal, impossibilitando a redução pela atenuante, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão firmada, respeitando o princípio da reserva legal e a Súmula n. 231 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 158 da repercussão geral. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e comprometeria a separação de poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.