STJ — 942237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4207ecc359dda72f766a71b02c8eb431b93f3256956b675bac42a6d51c88dc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do paciente encontra-se concretamente fundamentada no fato de ter tentado "ocultar a droga quando da abordagem policial, a evidenciar que estava plenamente cônscio do transporte ilegal então efetivado e que agia em comunhão de esforços com o corréu Gustavo - ainda que pretendesse, segundo alega, se submeter, na mesma data, a consulta médica na capital catarinense" (e-STJ fl. 35). Não há se falar, portanto, em ausência de fundamentação. - "Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em que a Corte de origem, embora de forma concisa, motivou a condenação, afastando as alegações do recorrente, reconhecendo a materialidade e autoria, analisando as provas - documentais e testemunhais". (REsp n. 705.320/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A condenação do paciente encontra-se concretamente fundamentada
no fato de ter tentado "ocultar a droga quando da abordagem
policial, a evidenciar que estava plenamente cônscio do transporte
ilegal então efetivado e que agia em comunhão de esforços com o
corréu Gustavo - ainda que pretendesse, segundo alega, se submeter,
na mesma data, a consulta médica na capital catarinense" (e-STJ fl.
35). Não há se falar, portanto, em ausência de fundamentação.
- "Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em
que a Corte de origem, embora de forma concisa, motivou a
condenação, afastando as alegações do recorrente, reconhecendo a
materialidade e autoria, analisando as provas - documentais e
testemunhais". (REsp n. 705.320/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.