Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE
DE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os
seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da
temporária: "1) for imprescindível para as investigações do
inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum
libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras
conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações,
em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada
no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso
II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989
(fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação
extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em
fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §
2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art.
282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282,
§ 6º, CPP)."
- O decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal estadual
por ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as
decisões anteriores, há indícios de participação do paciente no
crime de homicídio e a medida se mostra necessária para aprofundar a
investigação de um delito grave, com diligência indispensáveis,
como a realização de reconhecimento por testemunhas, sendo que o
representado desapareceu após os fatos e esse comportamento pode
frustrar a atuação do Estado na sua função de esclarecer o delito.
Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE
DE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os
seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da
temporária: "1) for imprescindível para as investigações do
inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum
libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras
conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações,
em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada
no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso
II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989
(fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação
extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em
fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §
2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art.
282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282,
§ 6º, CPP)."
3. O decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal estadual
por ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as
decisões anteriores, há indícios de participação do paciente no
crime de homicídio e a medida se mostra necessária para aprofundar a
investigação de um delito grave, com diligência indispensáveis,
como a realização de reconhecimento por testemunhas, sendo que o
representado desapareceu após os fatos e esse comportamento pode
frustrar a atuação do Estado na sua função de esclarecer o delito.
Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.