STJ — 942976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44337b9e7fa583227804975b43e18fc55a128339336815eac4470371eb6cae19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIADE DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENA DE MULTA APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme destacado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, independentemente da possibilidade de tutela do direito invocado em outra via processual, a matéria relacionada à eventual impossibilidade de candidatura do paciente ao cargo eletivo de vereador é estranha ao escopo do habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, que tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
  2. Ademais, cumpre ressaltar que, nos moldes das Súmulas 693 e 695 do STJ, não se admite a utilização de habeas corpus quando o crime imputado ao paciente é punido apenas com multa e quando já extinta a pena privativa de liberdade. Nesse viés, a via eleita mostra-se imprópria para discussão de condenação pelo crime de ameaça que já transitou em julgado, cuja multa substitutiva arbitrada na sentença condenatória já foi integralmente paga pelo paciente.
  3. Ainda que assim não fosse, não há falar em flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, pois a conduta perpetrada pelo paciente, relacionada a palavras dirigidas para a vítima no sentido de que "por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro", não guarda a devida relação de pertinência com o exercício de seu mandato de vereador, motivo pelo qual, assim como consignado pela Corte local, não está acobertada pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal. Para entender de modo diverso, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, o que é sabidamente vedado na via eleita.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIADE DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENA DE MULTA APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, independentemente da possibilidade de tutela do direito invocado em outra via processual, a matéria relacionada à eventual impossibilidade de candidatura do paciente ao cargo eletivo de vereador é estranha ao escopo do habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, que tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações. 2. Ademais, cumpre ressaltar que, nos moldes das Súmulas 693 e 695 do STJ, não se admite a utilização de habeas corpus quando o crime imputado ao paciente é punido apenas com multa e quando já extinta a pena privativa de liberdade. Nesse viés, a via eleita mostra-se imprópria para discussão de condenação pelo crime de ameaça que já transitou em julgado, cuja multa substitutiva arbitrada na sentença condenatória já foi integralmente paga pelo paciente. 3. Ainda que assim não fosse, não há falar em flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, pois a conduta perpetrada pelo paciente, relacionada a palavras dirigidas para a vítima no sentido de que "por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro", não guarda a devida relação de pertinência com o exercício de seu mandato de vereador, motivo pelo qual, assim como consignado pela Corte local, não está acobertada pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal. Para entender de modo diverso, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, o que é sabidamente vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.