Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DA INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUIU PELA PERICULOSIDADE AINDA PRESENTE, EMBORA TENHA RECOMENDADO A DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. LAUDO NÃO VINCULA O JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] IV - No que se refere à apontada desnecessidade de internação hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser possível o acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento ambulatorial; tenho que a colocação do Agravante em hospital de custódia se…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DA INTERNAÇÃO PELO
TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUIU PELA
PERICULOSIDADE AINDA PRESENTE, EMBORA TENHA RECOMENDADO A
DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. LAUDO NÃO VINCULA O JUIZ. RECURSO
IMPROVIDO.
1- [...] IV - No que se refere à apontada desnecessidade de
internação hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser
possível o acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento
ambulatorial; tenho que a colocação do Agravante em hospital de
custódia se encontra devidamente justificada levando em consideração
o melhor interesse do réu, todavia sem se descuidar da gravidade
concreta da conduta e da periculosidade do Agravante; havendo que
ressaltar que a existência do laudo pericial não vincula o
Magistrado. [...] (AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de
1/12/2023.)
2- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de
Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do
parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da
progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
3- No caso, no parecer psiquiátrico forense do núcleo de perícias
criminológicas, de 13/11/2023, constou expressamente que o internado
tem drogadicção e transtorno inespecífico de personalidade, além de
indicar expressamente na conclusão que ele tem uma impulsividade
que o mantém vulnerável, bem como periculosidade. Portanto, embora o
laudo tenha apresentado fatores positivos como arrependimento e
bem-estar geral, consta na conclusão que o executado assumiu sua
conduta delitiva atribuindo o fato à sua mania de perseguição,
estando a periculosidade ainda presente.
4- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.