STJ — 935981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9b2ac8e18178c901bc515a1bc76417d8ef7e40bf7424260b8b405382735cb74

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por crimes tributários. A denúncia descreve que os sócios-administradores de uma empresa suprimiram contribuições sociais previdenciárias e prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias, simulando contratações com empresas vinculadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada inépcia da denúncia por falta de descrição precisa dos atos fraudulentos imputados ao agravante. III. Razões de decidir3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inclusão do agravante na denúncia não se deu apenas por figurar no quadro societário, mas por investigação que apontou sua responsabilidade na gestão da empresa.
  2. A análise aprofundada do conteúdo fático-probatório cabe ao juízo processante, não sendo possível trancar a ação penal na fase atual. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma clara os fatos e a responsabilidade dos acusados não é inepta. 2. A investigação prévia que identifica os responsáveis pela gestão da empresa afasta a alegação de responsabilidade objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, III; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214363 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, RHC 115.053/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por crimes tributários. A denúncia descreve que os sócios-administradores de uma empresa suprimiram contribuições sociais previdenciárias e prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias, simulando contratações com empresas vinculadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada inépcia da denúncia por falta de descrição precisa dos atos fraudulentos imputados ao agravante. III. Razões de decidir3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A inclusão do agravante na denúncia não se deu apenas por figurar no quadro societário, mas por investigação que apontou sua responsabilidade na gestão da empresa. 5. A análise aprofundada do conteúdo fático-probatório cabe ao juízo processante, não sendo possível trancar a ação penal na fase atual. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma clara os fatos e a responsabilidade dos acusados não é inepta. 2. A investigação prévia que identifica os responsáveis pela gestão da empresa afasta a alegação de responsabilidade objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, III; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214363 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, RHC 115.053/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.