STJ — 939542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34ada1a041f58a84653e22046acfecc4d6dc6f25bacb68e92741e5aef034592c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 6/5/2013, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando desconstituir decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria está preclusa, uma vez que o acórdão transitou em julgado há mais de 10 anos, devendo ser respeitada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
  2. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado.
  3. A preclusão e a coisa julgada impedem a reanálise de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgR no AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 6/5/2013, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando desconstituir decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A matéria está preclusa, uma vez que o acórdão transitou em julgado há mais de 10 anos, devendo ser respeitada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a reanálise de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgR no AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.