STJ — 2747217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a518d99fc5916c6dfbd0f9cdc2313c9a36149e62ed8164867615158d83a7f760

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em revisão criminal que buscava anular condenação por inobservância ao procedimento de depoimento especial da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses jurídicas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A Corte a quo fundamentou adequadamente a inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados, com base na análise dos elementos probatórios. 4. Reformar a decisão das instâncias ordinárias implicaria em ampla análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de conteúdo fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º e 12; CPP, art. 2º, caput; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.316.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5/12/2019; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em revisão criminal que buscava anular condenação por inobservância ao procedimento de depoimento especial da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses jurídicas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte a quo fundamentou adequadamente a inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados, com base na análise dos elementos probatórios. 4. Reformar a decisão das instâncias ordinárias implicaria em ampla análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de conteúdo fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º e 12; CPP, art. 2º, caput; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.316.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5/12/2019; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.