STJ — 852721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3abe11ff5478bd72c88d505a8cc01ddd1463231f2f72192f3069856aabb4e07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. I - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido durante o curso da ação penal - fl.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. II - Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a imposição do regime prisional semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. I - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido durante o curso da ação penal - fl. 23. II - Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a imposição do regime prisional semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.