STJ — 940321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200e2786a385cd663fd327ade4172e7efd81aef3db230d8bd558f3ae55d144dd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para autorizar viagem do paciente
ao exterior, condicionada à apresentação ao juízo antes e após o
retorno.
2. O paciente foi condenado a oito anos de reclusão por crime
previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, com direito de recorrer
em liberdade. Pedido de autorização para viagem ao exterior foi
indeferido em primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização para
viagem ao exterior pode ser concedida a réu condenado, que recorre
em liberdade, sem que isso configure risco à eficácia do provimento
jurisdicional.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior, que foi mantida por seus próprios
fundamentos.
5. A jurisprudência do STJ autoriza viagens ao exterior para réus
que respondem em liberdade, desde que não haja risco concreto de
fuga ou ineficácia do provimento jurisdicional.
6. O paciente respondeu a todo o processo em liberdade e compareceu
a todos os atos judiciais, não demonstrando intenção de fuga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A autorização para viagem ao exterior pode ser
concedida a réu condenado que recorre em liberdade, desde que não
haja risco concreto de fuga ou ineficácia do provimento
jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 319; 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 318.346/RJ, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02.06.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Autorização para viagem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para autorizar viagem do paciente
ao exterior, condicionada à apresentação ao juízo antes e após o
retorno.
2. O paciente foi condenado a oito anos de reclusão por crime
previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, com direito de recorrer
em liberdade. Pedido de autorização para viagem ao exterior foi
indeferido em primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização para
viagem ao exterior pode ser concedida a réu condenado, que recorre
em liberdade, sem que isso configure risco à eficácia do provimento
jurisdicional.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior, que foi mantida por seus próprios
fundamentos.
5. A jurisprudência do STJ autoriza viagens ao exterior para réus
que respondem em liberdade, desde que não haja risco concreto de
fuga ou ineficácia do provimento jurisdicional.
6. O paciente respondeu a todo o processo em liberdade e compareceu
a todos os atos judiciais, não demonstrando intenção de fuga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A autorização para viagem ao exterior pode ser
concedida a réu condenado que recorre em liberdade, desde que não
haja risco concreto de fuga ou ineficácia do provimento
jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 319; 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 318.346/RJ, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02.06.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.