O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no
entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a
revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com
substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de
furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena
restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na
condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão
criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de
direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição
financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão
criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF,
ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena
restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do
crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à
privativa de liberdade, não configura discriminação por condição
financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg
no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no
entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a
revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com
substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de
furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena
restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na
condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão
criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de
direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição
financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão
criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF,
ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena
restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do
crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à
privativa de liberdade, não configura discriminação por condição
financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg
no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.