STJ — 792705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46dd37ac498cc9c5734dc27b4395229d97d4cbe66dae6f78f5b056c48784a75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891192
Número de registro na fonte
202204022211
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f46dd37ac498cc9c5734dc27b4395229d97d4cbe66dae6f78f5b056c48784a75
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de provas obtidas em diligência policial e a consequente absolvição da agravante. 2. A diligência policial ocorreu em três imóveis, sendo que dois constavam do mandado de busca e apreensão. O terceiro foi averiguado devido a fundadas razões de crime no local, apuradas nos imóveis anteriores. 3. O Tribunal de origem considerou legal a atuação policial, entendendo que o ingresso no terceiro endereço foi um desdobramento natural das diligências autorizadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas em imóvel não especificado no mandado de busca e apreensão, considerando a situação de flagrante e a natureza dos crimes investigados.

III. Razões de decidir

5. A diligência policial foi considerada legal, pois a entrada no terceiro imóvel foi justificada por fundadas razões e pela continuidade das investigações de crimes no local. 6. A jurisprudência do Tribunal rejeita a nulidade por excesso no cumprimento do mandado quando há flagrante delito em local não previsto inicialmente. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em imóvel não especificado no mandado de busca é válida quando justificada por fundadas razões e continuidade de investigação de crimes permanentes. 2. A situação de flagrante delito permite a mitigação da inviolabilidade de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.624/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC 798.749/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. PROVAS DERIVADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de provas obtidas em diligência policial e a consequente absolvição da agravante. 2. A diligência policial ocorreu em três imóveis, sendo que dois constavam do mandado de busca e apreensão. O terceiro foi averiguado devido a fundadas razões de crime no local, apuradas nos imóveis anteriores. 3. O Tribunal de origem considerou legal a atuação policial, entendendo que o ingresso no terceiro endereço foi um desdobramento natural das diligências autorizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas em imóvel não especificado no mandado de busca e apreensão, considerando a situação de flagrante e a natureza dos crimes investigados. III. Razões de decidir 5. A diligência policial foi considerada legal, pois a entrada no terceiro imóvel foi justificada por fundadas razões e pela continuidade das investigações de crimes no local. 6. A jurisprudência do Tribunal rejeita a nulidade por excesso no cumprimento do mandado quando há flagrante delito em local não previsto inicialmente. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em imóvel não especificado no mandado de busca é válida quando justificada por fundadas razões e continuidade de investigação de crimes permanentes. 2. A situação de flagrante delito permite a mitigação da inviolabilidade de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.624/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC 798.749/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.