O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a anulação de provas obtidas em
diligência policial e a consequente absolvição da agravante.
2. A diligência policial ocorreu em três imóveis, sendo que dois
constavam do mandado de busca e apreensão. O terceiro foi averiguado
devido a fundadas razões de crime no local, apuradas nos imóveis
anteriores.
3. O Tribunal de origem considerou legal a atuação policial,
entendendo que o ingresso no terceiro endereço foi um desdobramento
natural das diligências autorizadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
obtenção de provas em imóvel não especificado no mandado de busca e
apreensão, considerando a situação de flagrante e a natureza dos
crimes investigados.
III. Razões de decidir
5. A diligência policial foi considerada legal, pois a entrada no
terceiro imóvel foi justificada por fundadas razões e pela
continuidade das investigações de crimes no local.
6. A jurisprudência do Tribunal rejeita a nulidade por excesso no
cumprimento do mandado quando há flagrante delito em local não
previsto inicialmente.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que
justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em imóvel não especificado no
mandado de busca é válida quando justificada por fundadas razões e
continuidade de investigação de crimes permanentes. 2. A situação de
flagrante delito permite a mitigação da inviolabilidade de
domicílio."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.624/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC
798.749/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
CRIME PERMANENTE. PROVAS DERIVADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a anulação de provas obtidas em
diligência policial e a consequente absolvição da agravante.
2. A diligência policial ocorreu em três imóveis, sendo que dois
constavam do mandado de busca e apreensão. O terceiro foi averiguado
devido a fundadas razões de crime no local, apuradas nos imóveis
anteriores.
3. O Tribunal de origem considerou legal a atuação policial,
entendendo que o ingresso no terceiro endereço foi um desdobramento
natural das diligências autorizadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
obtenção de provas em imóvel não especificado no mandado de busca e
apreensão, considerando a situação de flagrante e a natureza dos
crimes investigados.
III. Razões de decidir
5. A diligência policial foi considerada legal, pois a entrada no
terceiro imóvel foi justificada por fundadas razões e pela
continuidade das investigações de crimes no local.
6. A jurisprudência do Tribunal rejeita a nulidade por excesso no
cumprimento do mandado quando há flagrante delito em local não
previsto inicialmente.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que
justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em imóvel não especificado no
mandado de busca é válida quando justificada por fundadas razões e
continuidade de investigação de crimes permanentes. 2. A situação de
flagrante delito permite a mitigação da inviolabilidade de
domicílio."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.624/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC
798.749/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.