STJ — 2688359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43c868a0a8e93ca265f81ed5ea3a388ffdd35363eb5c64fd24cc028697eb7b30

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
  2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
  3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a absolvição e o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena.
  4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração do dissídio interpretativo. II. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da alegação de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos. III. Razões de decidir
  6. O agravante não rebateu especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo.
  7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados.
  8. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese
  9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a absolvição e o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração do dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da alegação de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos. III. Razões de decidir 6. O agravante não rebateu especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo. 7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados. 8. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.