Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que
o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática
de Relator.
- Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do
habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o
habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de
recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o
princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas
previstas para o recurso cabível".
- A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia
pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a
respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- Situação em que deve ser observado o princípio da
unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões
idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de
3/4/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que
o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática
de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do
habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o
habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de
recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o
princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas
previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia
pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a
respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Situação em que deve ser observado o princípio da
unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões
idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de
3/4/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.