STJ — 941629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c9edbcc629ef9cfc347ce6bd2ebbf3ed4d29ba826ebed93c7cdf33610cf83a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891202
Número de registro na fonte
202403278866
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a8c9edbcc629ef9cfc347ce6bd2ebbf3ed4d29ba826ebed93c7cdf33610cf83a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a8c9edbcc629ef9cfc347ce6bd2ebbf3ed4d29ba826ebed93c7cdf33610cf83a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ.
  2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos.
  3. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto. 2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos. 6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.