Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de
progressão ao regime aberto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em
fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a
gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento
carcerário seria excepcional se atualizado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de
requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir4. A prática de faltas graves recentes durante
a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para
concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ.
- O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente
a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos
critérios subjetivos.
- Não há limite temporal para o preenchimento do requisito
subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da
pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é
indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da
progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não
assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite
temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser
considerado todo o período de execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de
progressão ao regime aberto.
2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em
fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a
gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento
carcerário seria excepcional se atualizado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de
requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir4. A prática de faltas graves recentes durante
a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para
concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente
a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos
critérios subjetivos.
6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito
subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da
pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é
indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da
progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não
assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite
temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser
considerado todo o período de execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.