STJ — 946960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee7da970330dbd4d85b23e24c5da525b9e8b641d09097cb8149dd01208e825c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891205
Número de registro na fonte
202403558277
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ee7da970330dbd4d85b23e24c5da525b9e8b641d09097cb8149dd01208e825c1. SHA-256 do comentário: 4a88615778b779f52d1a3e0f24732358e1c9508f357a64ce78739b3bd77e5b30.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ee7da970330dbd4d85b23e24c5da525b9e8b641d09097cb8149dd01208e825c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria, julgado em 29/11/2023.
  3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova análise da matéria.
  4. Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018).
  5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão de pronúncia.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria, julgado em 29/11/2023. 3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova análise da matéria. 4. Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). 5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão de pronúncia. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.