Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO,
SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo
originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta
Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria,
julgado em 29/11/2023.
- Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a
segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da
custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas
razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova
análise da matéria.
- Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium
accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no
mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/6/2018, DJe 22/6/2018).
- Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual
quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão
que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no
acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão
de pronúncia.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO,
SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo
originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta
Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria,
julgado em 29/11/2023.
3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a
segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da
custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas
razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova
análise da matéria.
4. Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium
accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no
mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/6/2018, DJe 22/6/2018).
5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual
quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão
que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no
acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão
de pronúncia.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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