Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com
o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico
adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já
tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.
Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJe 9/4/2019).
- Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de
primeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação
criminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de
base empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a
prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve
para amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias
ordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a
reabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre
documento já constante nos autos, que não foi o elemento central
para a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na
sentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação.
- Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como
nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de
oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um
documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito
condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o
elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro
de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias
ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria
necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória,
providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante
pacífico entendimento desta Corte Superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com
o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico
adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já
tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.
Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJe 9/4/2019).
2. Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de
primeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação
criminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de
base empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a
prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve
para amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias
ordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a
reabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre
documento já constante nos autos, que não foi o elemento central
para a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na
sentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação.
3. Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como
nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de
oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um
documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito
condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o
elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro
de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias
ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria
necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória,
providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante
pacífico entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.