STJ — 945492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e18630e0de8e0fcef9bea988147ce83ea610cf2f7d8fc76edd7151fcf803038d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891207
Número de registro na fonte
202403482111
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e18630e0de8e0fcef9bea988147ce83ea610cf2f7d8fc76edd7151fcf803038d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).
  2. Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de primeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de base empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve para amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a reabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre documento já constante nos autos, que não foi o elemento central para a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na sentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação.
  3. Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). 2. Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de primeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de base empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve para amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a reabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre documento já constante nos autos, que não foi o elemento central para a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na sentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação. 3. Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.