Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 846917 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 24cead2e9cb1c3eba16402ee3465adff8542c653c92d90ed8d581f60ab7c8c71. SHA-256 do comentário: 5b3b7b35463bfdb34c8bd28973aacd324120b205d41038273aa46c2a2d6284b1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rick Santos de Abreu,
condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de
500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena,
pleiteando a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro
na dosimetria da pena aplicada, com relação ao reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; (ii) se é aplicável a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
(tráfico privilegiado); e (iii) se o regime inicial fechado foi
corretamente estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida,
porém, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é
aplicável, pois o paciente demonstrou dedicação à atividade
criminosa, sendo encontrado com expressiva quantidade de
entorpecentes e admitindo que foi contratado para vender drogas.
6. O regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela
gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias do caso, que
incluíram a quantidade significativa de drogas apreendidas e o
envolvimento do paciente em atividades ilícitas.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME
INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rick Santos de Abreu,
condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de
500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena,
pleiteando a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro
na dosimetria da pena aplicada, com relação ao reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; (ii) se é aplicável a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
(tráfico privilegiado); e (iii) se o regime inicial fechado foi
corretamente estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida,
porém, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é
aplicável, pois o paciente demonstrou dedicação à atividade
criminosa, sendo encontrado com expressiva quantidade de
entorpecentes e admitindo que foi contratado para vender drogas.
6. O regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela
gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias do caso, que
incluíram a quantidade significativa de drogas apreendidas e o
envolvimento do paciente em atividades ilícitas.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 846917 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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