STJ — 846917

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24cead2e9cb1c3eba16402ee3465adff8542c653c92d90ed8d581f60ab7c8c71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891251
Número de registro na fonte
202302907482
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 846917 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 24cead2e9cb1c3eba16402ee3465adff8542c653c92d90ed8d581f60ab7c8c71. SHA-256 do comentário: 5b3b7b35463bfdb34c8bd28973aacd324120b205d41038273aa46c2a2d6284b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 24cead2e9cb1c3eba16402ee3465adff8542c653c92d90ed8d581f60ab7c8c71
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rick Santos de Abreu, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na dosimetria da pena aplicada, com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, porém, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é aplicável, pois o paciente demonstrou dedicação à atividade criminosa, sendo encontrado com expressiva quantidade de entorpecentes e admitindo que foi contratado para vender drogas. 6. O regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias do caso, que incluíram a quantidade significativa de drogas apreendidas e o envolvimento do paciente em atividades ilícitas. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rick Santos de Abreu, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na dosimetria da pena aplicada, com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, porém, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é aplicável, pois o paciente demonstrou dedicação à atividade criminosa, sendo encontrado com expressiva quantidade de entorpecentes e admitindo que foi contratado para vender drogas. 6. O regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias do caso, que incluíram a quantidade significativa de drogas apreendidas e o envolvimento do paciente em atividades ilícitas. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.