O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Castilho Gomes
Villar, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico
de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta que a apreensão de 253 kg de maconha
e a transposição de fronteiras entre Estados não são motivos
válidos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, alegando
também a ocorrência de bis in idem ao utilizar os mesmos fundamentos
para afastar a causa de diminuição de pena e fixar o regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro no afastamento
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas; e (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente
estabelecido, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o
contexto do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O Tribunal de origem afastou corretamente a causa de diminuição
do tráfico privilegiado, uma vez que o paciente foi flagrado
transportando 253 kg de maconha em operação interestadual, o que
evidencia sua dedicação a atividades criminosas, conforme exigido
pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso
indicam organização e envolvimento com o tráfico em larga escala, o
que inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado.
5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade
de drogas e a transposição interestadual, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL
FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Castilho Gomes
Villar, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico
de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta que a apreensão de 253 kg de maconha
e a transposição de fronteiras entre Estados não são motivos
válidos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, alegando
também a ocorrência de bis in idem ao utilizar os mesmos fundamentos
para afastar a causa de diminuição de pena e fixar o regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro no afastamento
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas; e (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente
estabelecido, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o
contexto do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O Tribunal de origem afastou corretamente a causa de diminuição
do tráfico privilegiado, uma vez que o paciente foi flagrado
transportando 253 kg de maconha em operação interestadual, o que
evidencia sua dedicação a atividades criminosas, conforme exigido
pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso
indicam organização e envolvimento com o tráfico em larga escala, o
que inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado.
5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade
de drogas e a transposição interestadual, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.