STJ — 866213

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9e81197fe3955991322be5ccbe2c3e71dd1dad4556f055d8b82e11ef1d5389

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891252
Número de registro na fonte
202303964135
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5c9e81197fe3955991322be5ccbe2c3e71dd1dad4556f055d8b82e11ef1d5389
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Castilho Gomes Villar, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que a apreensão de 253 kg de maconha e a transposição de fronteiras entre Estados não são motivos válidos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, alegando também a ocorrência de bis in idem ao utilizar os mesmos fundamentos para afastar a causa de diminuição de pena e fixar o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o contexto do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que o paciente foi flagrado transportando 253 kg de maconha em operação interestadual, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso indicam organização e envolvimento com o tráfico em larga escala, o que inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado. 5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas e a transposição interestadual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Castilho Gomes Villar, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que a apreensão de 253 kg de maconha e a transposição de fronteiras entre Estados não são motivos válidos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, alegando também a ocorrência de bis in idem ao utilizar os mesmos fundamentos para afastar a causa de diminuição de pena e fixar o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o contexto do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que o paciente foi flagrado transportando 253 kg de maconha em operação interestadual, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso indicam organização e envolvimento com o tráfico em larga escala, o que inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado. 5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas e a transposição interestadual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.