Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
DOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ATUALIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva dos agravantes por associação ao tráfico
interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau
fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem
pública, dada a gravidade dos fatos apurados e a reiterada conduta
delitiva dos agentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva dos
agravantes, considerando a alegação de falta de motivação concreta e
ausência de contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à
habitualidade delitiva dos agravantes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios
de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a
decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se
interromper a atividade criminosa do grupo permanece atual.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de
organização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade
concreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A
contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da
prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, §
2º; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182,
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no
HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
DOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ATUALIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva dos agravantes por associação ao tráfico
interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau
fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem
pública, dada a gravidade dos fatos apurados e a reiterada conduta
delitiva dos agentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva dos
agravantes, considerando a alegação de falta de motivação concreta e
ausência de contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à
habitualidade delitiva dos agravantes.
4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios
de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a
decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se
interromper a atividade criminosa do grupo permanece atual.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de
organização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade
concreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A
contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da
prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, §
2º; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182,
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no
HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.