STJ — 201650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd58485f2543e1e039e800976d396776bb8f8622883843c7a9ff6b172ca1183

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891253
Número de registro na fonte
202402734795
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bbd58485f2543e1e039e800976d396776bb8f8622883843c7a9ff6b172ca1183
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUALIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva dos agravantes por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e a reiterada conduta delitiva dos agentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à habitualidade delitiva dos agravantes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo permanece atual. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade concreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUALIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva dos agravantes por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e a reiterada conduta delitiva dos agentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à habitualidade delitiva dos agravantes. 4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo permanece atual. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade concreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.