STJ — 198479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f8ba60392a513d912c9e9393e2eee8e0477514f3bd7de1a909229ec7c0378bc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5f8ba60392a513d912c9e9393e2eee8e0477514f3bd7de1a909229ec7c0378bc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu,, acusado de homicídio qualificado. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar. III. Razões de decidir3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  2. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito - já que o recorrente é acusado de ter ceifado a vida da vítima por meio de disparos de arma de fogo no momento em que esta estava discutindo com outra pessoa, fugindo do local em seguida -, não havendo desproporcionalidade na sua aplicação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 177.785/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, RHC n. 136.414/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu,, acusado de homicídio qualificado. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar. III. Razões de decidir3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito - já que o recorrente é acusado de ter ceifado a vida da vítima por meio de disparos de arma de fogo no momento em que esta estava discutindo com outra pessoa, fugindo do local em seguida -, não havendo desproporcionalidade na sua aplicação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 177.785/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, RHC n. 136.414/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.