STJ — 749898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b5cad1c5ac55c1880ea64b46c002727aad2f40526ef2ce62cb1410b029731f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo. Atrai-se à hipótese o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.
- O Juízo monocrático decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida no interior de um veículo roubado, após perseguição e fuga, que ocasionou lesões corporais em dois agentes da polícia rodoviária federal, o que justifica, de maneira idônea, a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO
CORPORAL E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo
Tribunal a quo. Atrai-se à hipótese o impeditivo do enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a
ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do
julgador.
2. O Juízo monocrático decretou a prisão preventiva do paciente, em
razão da periculosidade concreta da conduta, evidenciada pela
grande quantidade de droga apreendida no interior de um veículo
roubado, após perseguição e fuga, que ocasionou lesões corporais em
dois agentes da polícia rodoviária federal, o que justifica, de
maneira idônea, a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.