STJ — 941214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f935184b05dbdfad626552b4c48bf8cade9b4c6381c07282e0447490729d809a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f935184b05dbdfad626552b4c48bf8cade9b4c6381c07282e0447490729d809a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: f935184b05dbdfad626552b4c48bf8cade9b4c6381c07282e0447490729d809a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  2. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.