Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para
início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial
semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser
reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena,
mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão
executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir4. O regime fechado é mantido devido à
aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33
do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de
ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias
para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base
em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da
pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias
ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para
início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial
semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser
reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena,
mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão
executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir4. O regime fechado é mantido devido à
aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33
do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de
ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias
para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base
em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da
pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias
ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.