STJ — 921062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98e51efcfd85a2612edda01891fa6ecad4727824c62a924f938f5d211b469ec8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE INVALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de provas obtidas por busca em quarto de hotel sem autorização judicial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante pleiteia o trancamento da ação penal originária, sustentando a nulidade das provas obtidas de forma invasiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura ilicitude das provas e justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
  2. A declaração de nulidade da busca domiciliar deve ser reservada a casos de inequívoca demonstração, evitando usurpação da competência das instâncias ordinárias na análise probatória.
  3. O reconhecimento prematuro da nulidade pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "É prematuro o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da invalidade da busca domiciliar quando controversas as versões apresentadas pela defesa e pela acusação, o que torna imprescíndível a análise acurada da prova processual, sob o contraditório, pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE INVALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de provas obtidas por busca em quarto de hotel sem autorização judicial. 2. O agravante pleiteia o trancamento da ação penal originária, sustentando a nulidade das provas obtidas de forma invasiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura ilicitude das provas e justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 5. A declaração de nulidade da busca domiciliar deve ser reservada a casos de inequívoca demonstração, evitando usurpação da competência das instâncias ordinárias na análise probatória. 6. O reconhecimento prematuro da nulidade pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "É prematuro o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da invalidade da busca domiciliar quando controversas as versões apresentadas pela defesa e pela acusação, o que torna imprescíndível a análise acurada da prova processual, sob o contraditório, pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.