STJ — 933227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7be4d798138dff9853b36b448f7b5e029dc883258991cdb0c79647334254e6c5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade.
- No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos e filmagens. IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3. Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.