STJ — 913818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 863ab792d60e9bf0a55c80e01d533ab7ebc590a557d4b1a82e640398df471dc6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 863ab792d60e9bf0a55c80e01d533ab7ebc590a557d4b1a82e640398df471dc6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos fundamentos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir4. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em diligências e provas suficientes.
  2. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos fundamentos, desde que não agrave a situação do réu.
  3. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão de instância.
  4. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação legal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea do mandado de busca e apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos fundamentos. 3. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir4. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em diligências e provas suficientes. 5. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos fundamentos, desde que não agrave a situação do réu. 6. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão de instância. 7. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação legal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea do mandado de busca e apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.