Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do
mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não
poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de
fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento
dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de
fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos
fundamentos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à
antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. O mandado de busca e apreensão foi
fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de
veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em
diligências e provas suficientes.
- O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos
fundamentos, desde que não agrave a situação do réu.
- A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a
quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão
de instância.
- A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme
vedação legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea do mandado de busca e
apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos
fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de
questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art.
44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do
mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não
poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de
fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento
dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de
fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos
fundamentos.
3. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à
antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. O mandado de busca e apreensão foi
fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de
veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em
diligências e provas suficientes.
5. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos
fundamentos, desde que não agrave a situação do réu.
6. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a
quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão
de instância.
7. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme
vedação legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea do mandado de busca e
apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos
fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de
questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art.
44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.