STJ — 935169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 005137f41e6ddf1b765dbaf9e12ac7c561a2c0ad4f4845bc148073198dd45242

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta grave em procedimento administrativo disciplinar, em que o apenado não foi ouvido perante a autoridade judicial II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar quando o apenado é ouvido perante a autoridade administrativa com assistência de defesa técnica. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ dispensa a ouvida judicial do apenado se o procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta grave foi devidamente apurada e homologada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ouvida judicial do apenado é desnecessária se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta grave em procedimento administrativo disciplinar, em que o apenado não foi ouvido perante a autoridade judicial II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar quando o apenado é ouvido perante a autoridade administrativa com assistência de defesa técnica. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ dispensa a ouvida judicial do apenado se o procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa. 4. A falta grave foi devidamente apurada e homologada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ouvida judicial do apenado é desnecessária se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.