Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 927370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3f16449eed85299e563e425f60fdcf761dc8796cf9cdc65843b8825bade5b98. SHA-256 do comentário: af8d4c5e28ad0040a026f1061f495149c5325fd732ec45a57d3721ba346e2e5d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autorização escrita para busca domiciliar,
concedida pelo próprio paciente, afasta a alegação de nulidade. 2.
A análise de questões fático-probatórias não é cabível em sede de
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.868/SP,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 859.069/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCA
DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante alegava nulidade
de busca domiciliar e pleiteava absolvição. A decisão agravada
destacou que houve autorização escrita do paciente para a entrada
dos policiais, afastando a alegação de ilegalidade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a validade da autorização para busca domiciliar e a
alegada nulidade dela decorrente.
III. Razões de decidir3. A autorização para a busca domiciliar foi
concedida por escrito pelo próprio paciente, não havendo flagrante
ilegalidade.
4. A alegação de que a autorização foi assinada após o ingresso dos
policiais não pode ser analisada em sede de habeas corpus, pois
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autorização escrita para busca domiciliar,
concedida pelo próprio paciente, afasta a alegação de nulidade. 2.
A análise de questões fático-probatórias não é cabível em sede de
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.868/SP,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 859.069/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 927370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c3f16449eed85299e563e425f60fdcf761dc8796cf9cdc65843b8825bade5b98. SHA-256 do comentário:af8d4c5e28ad0040a026f1061f495149c5325fd732ec45a57d3721ba346e2e5d.