STJ — 917913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ac22d42946032ac590ddd113f144fa262141189b98a6b10eeddaeb54aecdf80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estelionato e participação em organização criminosa. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à ausência de vínculo com o distrito da culpa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à sua atuação em organização criminosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
  2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não garantiriam a ordem pública. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de periculosidade e participação em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 177.094/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC n. 773.086/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estelionato e participação em organização criminosa. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à ausência de vínculo com o distrito da culpa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à sua atuação em organização criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não garantiriam a ordem pública. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de periculosidade e participação em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 177.094/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC n. 773.086/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.