STJ — 932172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c84068b18428e6f1f96e6563dc0d702eb01d561b1a7141c8087d24eaf89be628

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto e o óbice à conversão da pena corporal em restritiva de direitos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto e impede a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e interpretação da Súmula 269 do STJ.
  2. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame direto nesta instância. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.365/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto e o óbice à conversão da pena corporal em restritiva de direitos. 2. A defesa requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto e impede a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e interpretação da Súmula 269 do STJ. 5. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame direto nesta instância. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.365/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.