STJ — 922243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f18bad43ea1d0536bb2854c927f1a7469ad71446f907269750c51bf5c82977

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado.
  2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável.
  3. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável. 6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.