STJ — 930496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd72aee1be5dc58f834b0ea36424f0761b3fd103a6321c1c61292c9fcb3a87b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional inadequada para a via eleita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada, respeitando-se o princípio da segurança jurídica.
- A ausência de documentação essencial e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação do pedido na via eleita. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.