STJ — 930496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd72aee1be5dc58f834b0ea36424f0761b3fd103a6321c1c61292c9fcb3a87b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional inadequada para a via eleita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada, respeitando-se o princípio da segurança jurídica.
  2. A ausência de documentação essencial e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação do pedido na via eleita. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional inadequada para a via eleita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada, respeitando-se o princípio da segurança jurídica. 5. A ausência de documentação essencial e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação do pedido na via eleita. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.