STJ — 913678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f05d2fb92c1177caae5abb91a62ba089628873ed766539348902d85e84a292f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO. PROVAS ANULADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da anulação de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento válido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, em situação de flagrante delito, justifica a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir3. A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentalmente comprovado, preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O depoimento do irmão do agravado, que alegou coação para autorizar a entrada dos policiais, não foi contrariado por provas suficientes que demonstrassem a legalidade do ingresso.
  2. A ausência de comprovação documental do consentimento conduz à anulação das provas obtidas na busca domiciliar, conforme precedentes do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO. PROVAS ANULADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da anulação de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento válido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, em situação de flagrante delito, justifica a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir3. A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentalmente comprovado, preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no caso. 4. O depoimento do irmão do agravado, que alegou coação para autorizar a entrada dos policiais, não foi contrariado por provas suficientes que demonstrassem a legalidade do ingresso. 5. A ausência de comprovação documental do consentimento conduz à anulação das provas obtidas na busca domiciliar, conforme precedentes do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.