STJ — 932003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b84fe0cbec371b21df223625d82e6a0a15f452fe297561969e21be4de557720

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO APROPRIADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante após 5 anos do trânsito em julgado do acórdão. A parte agravante sustenta que o fato é atípico e que a observação da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica não são óbices ao conhecimento do writ. Superveniente julgamento da ação de revisão criminal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental perde o objeto após o julgamento da revisão criminal que constitui novo título judicial. III. Razões de decidir3. A superveniência do julgamento da revisão criminal constitui novo título judicial, tornando prejudicado o agravo regimental.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a revisão criminal, o habeas corpus anteriormente impetrado fica prejudicado. IV. Dispositivo e tese5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento de revisão criminal constitui novo título judicial, prejudicando agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2015; AgRg no HC n. 659.993/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; RCD no HC n. 213.246/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO APROPRIADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante após 5 anos do trânsito em julgado do acórdão. A parte agravante sustenta que o fato é atípico e que a observação da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica não são óbices ao conhecimento do writ. Superveniente julgamento da ação de revisão criminal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental perde o objeto após o julgamento da revisão criminal que constitui novo título judicial. III. Razões de decidir3. A superveniência do julgamento da revisão criminal constitui novo título judicial, tornando prejudicado o agravo regimental. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a revisão criminal, o habeas corpus anteriormente impetrado fica prejudicado. IV. Dispositivo e tese5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento de revisão criminal constitui novo título judicial, prejudicando agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2015; AgRg no HC n. 659.993/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; RCD no HC n. 213.246/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.