STJ — 943563

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08ccaa19bd55374b2f99d6541bdbfdfd07d9a6cc296fbeedb6d8723bb6eb4148

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891282
Número de registro na fonte
202403375680
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08ccaa19bd55374b2f99d6541bdbfdfd07d9a6cc296fbeedb6d8723bb6eb4148. SHA-256 do comentário: a2e368c786c54ac25bbae32c44b01f0ace0ab3e9f623e97164c44c8898feaff2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Onde essas garantias estão previstas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb7b6fb0bacf65371f14840b28dcbc7cf5eb5ef095d1cf45c7fb96304e8e88d
  • Registro documental: 08ccaa19bd55374b2f99d6541bdbfdfd07d9a6cc296fbeedb6d8723bb6eb4148
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 08ccaa19bd55374b2f99d6541bdbfdfd07d9a6cc296fbeedb6d8723bb6eb4148
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de visitação durante a pandemia de covid-19. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo por falta de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção aplicada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a sanção aplicada foi proporcional. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de provas da prática de falta grave, baseada em relatos de agentes penitenciários, dispensando a necessidade de imagens de câmeras.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da configuração da infração disciplinar demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.
  2. A decisão está em conformidade com o art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, que qualifica a conduta como falta grave. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de falta grave com base em relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas.
  3. O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de visitação durante a pandemia de covid-19. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo por falta de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção aplicada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a sanção aplicada foi proporcional. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de provas da prática de falta grave, baseada em relatos de agentes penitenciários, dispensando a necessidade de imagens de câmeras. 5. A análise da configuração da infração disciplinar demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 6. A decisão está em conformidade com o art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, que qualifica a conduta como falta grave. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de falta grave com base em relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.