STJ — 937869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9cea2f638f9f298d6d83bebe5d1bead14ebd75c259f9dd67e1f714064615f8c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão de condenação por roubo já transitada em julgado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi registrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegada manifesta ilegalidade.
- A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, considerando a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
- A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.