STJ — 924462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 104b60e7cd850033225e673239b8f9b5ca10ed0c6acaf487f1ca5254deea2102

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um revólver. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e baseada em suspeita subjetiva, é lícita. III. Razões de decidir3. A decisão agravada seguiu a orientação do STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem elementos concretos, não justifica a entrada forçada.
  2. A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 310, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um revólver. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e baseada em suspeita subjetiva, é lícita. III. Razões de decidir3. A decisão agravada seguiu a orientação do STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio. 4. A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem elementos concretos, não justifica a entrada forçada. 5. A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 310, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.