STJ — 914007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea805b4606909c5664f4ee540840d11610be88163d9cdc0cbaf87bb0090f4ee2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em
audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com
advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de
instrução e julgamento por videoconferência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que réu foragido não possui direito à participação
virtual em audiência.
4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código
de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente
dispostos na legislação processual.
5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie
de sua condição de foragido para participar de audiências por
videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à
participação em audiência de instrução e julgamento por
videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o
réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de
audiências por videoconferência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
26.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU
FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em
audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com
advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de
instrução e julgamento por videoconferência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que réu foragido não possui direito à participação
virtual em audiência.
4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código
de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente
dispostos na legislação processual.
5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie
de sua condição de foragido para participar de audiências por
videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à
participação em audiência de instrução e julgamento por
videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o
réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de
audiências por videoconferência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
26.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.