STJ — 906347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf509568efecf0bcac5f57206941ef3d1730e0f2f660723f91951cc2af3dab4e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a
decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a
remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do
agravo em execução e a supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo
cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na
origem .
4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria, configurando supressão de instância.
5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para
interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o
intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância
antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ,
art. 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 358.714/SP, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC
710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022;
AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a
decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a
remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do
agravo em execução e a supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo
cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na
origem .
4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria, configurando supressão de instância.
5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para
interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o
intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância
antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ,
art. 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 358.714/SP, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC
710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022;
AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.