STJ — 906347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf509568efecf0bcac5f57206941ef3d1730e0f2f660723f91951cc2af3dab4e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do agravo em execução e a supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na origem . 4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando supressão de instância. 5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o intempestivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC 710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do agravo em execução e a supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na origem . 4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando supressão de instância. 5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC 710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.