STJ — 734042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94470a697884987ddc4f4d63ca0c7e97a32616c71c9c6c7c9653097c791e02fe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo notícias de que o paciente, em tese, era um membro ativo de organização criminosa - em estreita relação com integrantes da fação criminosa Primeiro Comando da Capital -, possuindo posição de relevância no cenário delitivo (responsável pelo gerenciamento dos pontos de venda de drogas), fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.
- A eventual ausência de apreensão da droga não torna a conduta de tráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedente.
- Questão referente à participação ou não do réu nos delitos apurados no processo é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que aconteceu na espécie.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO
ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo notícias de que o paciente, em tese, era um membro ativo
de organização criminosa - em estreita relação com integrantes da
fação criminosa Primeiro Comando da Capital -, possuindo posição de
relevância no cenário delitivo (responsável pelo gerenciamento dos
pontos de venda de drogas), fundamentada está a manutenção da sua
prisão cautelar.
2. A eventual ausência de apreensão da droga não torna a conduta de
tráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de
comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os
depoimentos das testemunhas. Precedente.
3. Questão referente à participação ou não do réu nos delitos
apurados no processo é matéria cuja análise é reservada à ação
penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios
de autoria, o que aconteceu na espécie.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE SEUS
INTEGRANTES)
STJ - <<HC 311909>>-CE,
<<HC 516425>>-GO,
<<HC 512591>>-AC
STF - [[HC 95024]]-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS -
MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 150385>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.