STJ — 734042

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94470a697884987ddc4f4d63ca0c7e97a32616c71c9c6c7c9653097c791e02fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo notícias de que o paciente, em tese, era um membro ativo de organização criminosa - em estreita relação com integrantes da fação criminosa Primeiro Comando da Capital -, possuindo posição de relevância no cenário delitivo (responsável pelo gerenciamento dos pontos de venda de drogas), fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.
  2. A eventual ausência de apreensão da droga não torna a conduta de tráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedente.
  3. Questão referente à participação ou não do réu nos delitos apurados no processo é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que aconteceu na espécie.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Havendo notícias de que o paciente, em tese, era um membro ativo de organização criminosa - em estreita relação com integrantes da fação criminosa Primeiro Comando da Capital -, possuindo posição de relevância no cenário delitivo (responsável pelo gerenciamento dos pontos de venda de drogas), fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. 2. A eventual ausência de apreensão da droga não torna a conduta de tráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedente. 3. Questão referente à participação ou não do réu nos delitos apurados no processo é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que aconteceu na espécie. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES) STJ - <<HC 311909>>-CE, <<HC 516425>>-GO, <<HC 512591>>-AC STF - [[HC 95024]]-SP (TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS - MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 150385>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.